
Por Equipe Gouvêa Franco
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema de Repercussão Geral 1.209, que versa sobre o enquadramento do Regime Especial de Aposentadoria para Vigilantes.
Por maioria, o Supremo Tribunal decidiu que a atividade de vigilante, mesmo que exercida com o uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social.
A Corte decidiu que, conforme previsão na Constituição Federal (art. 201, §1°, II), não há possibilidade em autorizar tal benefício, baseando-se somente na periculosidade genérica da profissão.