
Por Isabella Vitória Silva Santos
DA CONFIGURAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL E PARASITÁRIA
A disputa entre concorrentes é elemento natural e saudável da economia de mercado, mas encontra limites na lei, na boa-fé e nos deveres que orientam as relações empresariais. Quando o agente econômico deixa de competir por seus próprios méritos e passa a empregar meios ilícitos — como o desvio de informações confidenciais, o aliciamento de colaboradores ou o aproveitamento indevido da estrutura e do esforço alheios — configura-se a concorrência desleal, reprimida pelo ordenamento jurídico tanto na esfera penal, quanto na civil.
A Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) disciplina a matéria e, em seu artigo 195, tipifica diversas condutas capazes de proporcionar vantagem indevida no mercado. Entre elas estão o emprego de meio fraudulento para desviar clientela, a oferta de dinheiro ou de outra utilidade a empregado de concorrente para obtenção de vantagem, e a divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais aos quais o agente teve acesso em razão de vínculo contratual ou empregatício (artigo 195, incisos III, IX e XI). O § 1º do mesmo dispositivo estende expressamente determinadas hipóteses ao empregador, sócio ou administrador da empresa.
A tutela civil contra a concorrência desleal, contudo, não se limita às condutas penalmente tipificadas no artigo 195. O artigo 209 da mesma Lei assegura ao prejudicado o direito de obter perdas e danos inclusive quando o ato desleal não estiver expressamente previsto naquele rol, desde que seja apto a prejudicar a reputação ou os negócios de terceiro, ou a gerar confusão entre estabelecimentos, produtos ou serviços colocados no mercado. Trata-se, portanto, de proteção ampla, voltada aos efeitos concretos da conduta no ambiente concorrencial.
Quando a prática envolve sócio ou administrador, a proteção conferida pela Lei da Propriedade Industrial converge com os deveres previstos no Código Civil. O artigo 1.017 determina que o administrador que, sem o consentimento escrito dos sócios, empregar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros deverá restituí-los à sociedade — ou pagar o equivalente —, além de entregar os lucros obtidos e responder pelos prejuízos causados. O artigo 1.011, por sua vez, exige que o administrador atue com o cuidado e a diligência próprios de uma pessoa ativa e proba, enquanto o artigo 422 impõe a observância da boa-fé objetiva nas relações contratuais e societárias.
Nesse contexto, insere-se a concorrência parasitária, caracterizada pelo aproveitamento indevido do esforço, da estrutura, do conhecimento ou do prestígio desenvolvidos por outro agente econômico. Ao conceituar o instituto, José Roberto D’Affonseca Gusmão[1] ressalta que o concorrente parasitário tira proveito, de forma indevida, dos resultados dos esforços e das inovações de terceiro. José Cândido Sampaio de Lacerda, por sua vez, ressalta que resta caracterizada a conduta mesmo quando não há intenção específica de prejudicá-lo[2].
A ilicitude, portanto, não depende necessariamente de propósito deliberado de causar dano, pois decorre do próprio aproveitamento injustificado de ativos, investimentos ou resultados produzidos por outrem. Vejamos trecho da doutrina de Alberto Luís Camelier da Silva:
“Na concorrência parasitária – ou comportamento parasitário, para alguns doutrinadores – o agente busca obter vantagem para incrementar suas vendas, tendo como suporte a imitação ou a cópia de métodos, técnicas, inovações e formas de administração do concorrente direto (…). Vale dizer, é o ato danoso e predatório de concorrência na qual o infrator, atuando como verdadeiro parasita, procura aproveitar-se inescrupulosamente do esforço alheio, alavancando os seus negócios sem a contrapartida de labor e esforço próprios.”[3]
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo segue a mesma orientação ao reconhecer que a utilização indevida de informações, colaboradores ou estrutura empresarial por agente que atua no mesmo ramo econômico pode configurar concorrência desleal. Em precedente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial considerou comprovada a prática em razão do desvio de clientela, do aliciamento de funcionários e do uso da estrutura física e jurídica da sociedade concorrente, reconhecendo, ainda, a existência de danos materiais e morais, vejamos:
“Concorrência Desleal – Ocorrência – Comprovação de desvio de clientela, aliciamento de funcionários e utilização da estrutura física e jurídica da sociedade apelada (mesma sede) – Comprovado a prática de concorrência desleal, os danos materiais e morais configuram-se in re ipsa – Precedentes – Quantificação dos danos materiais em fase de liquidação de sentença, na forma dos arts. 209 e 210 da Lei nº 9.279/1996 (Enunciado VIII do GCRDE do TJSP) – Danos morais fixados em quantia razoável e proporcional – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 11423380520228260100; Rel. Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 03/10/2024).” (grifos nossos)
No mesmo sentido, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a utilização não autorizada de conhecimentos e informações privilegiadas obtidas durante o vínculo profissional, associada à posterior constituição de empresa concorrente no mesmo ramo de atuação, ultrapassa os limites da livre iniciativa e configura concorrência desleal:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CLÍNICA MÉDICA. CORRÉS QUE PERTENCIAM AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA AUTORA. POUCO TEMPO DEPOIS DO DESLIGAMENTO, ABRIRAM A EMPRESA CORRÉ, COM ATUAÇÃO NO MESMO RAMO E BASE TERRITORIAL, MELHOR DIZENDO, MENOS DE 100 METROS DE DISTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DA AUTORA. CÓPIA NÃO AUTORIZADA. ENVIO DE E-MAILS PARA NÃO PACIENTES DAS CORRÉS. ILICITUDE. DANOS MATERIAIS DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$50.000,00. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1132957-17.2015 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/10/2023)” (grifos nossos).
Como se extrai do precedente, a ilicitude não decorre da mera constituição de empresa no mesmo ramo de atividade, conduta que, isoladamente considerada, encontra-se amparada pela liberdade de iniciativa e pela livre concorrência. A deslealdade configura-se quando essa atuação é viabilizada pelo aproveitamento indevido de informações, dados, recursos, colaboradores ou estruturas pertencentes à empresa de origem, permitindo ao agente obter vantagem competitiva sem realizar investimento ou esforço equivalente e em prejuízo daquele que desenvolveu tais ativos.
Dessa forma, considerando o exposto, tem-se que a concorrência desleal — especialmente em sua modalidade parasitária — pode ser caracterizada quando o agente utiliza, sem autorização, estrutura, mão de obra, informações, know-how ou outros ativos alheios para desenvolver ou viabilizar empreendimento próprio ou de terceiro. Tal conduta viola a boa-fé objetiva, os deveres de lealdade e diligência e os limites jurídicos da livre concorrência, podendo gerar o dever de cessar a prática, restituir as vantagens obtidas e reparar integralmente os prejuízos causados.
A identificação do ilícito e a extensão da responsabilidade, entretanto, dependem das particularidades fáticas e do conjunto probatório de cada caso. Por isso, a análise técnica individualizada é indispensável para definir a estratégia mais adequada à proteção dos interesses envolvidos, seja para prevenir a continuidade da conduta, seja para obter a reparação dos danos dela decorrentes.

Conteúdo jurídico extraído de Réplica elaborada pela Advogada Isabella Vitória Silva Santos.
[1] GUSMÃO, José Roberto. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. Do aproveitamento parasitário da fama de signo distintivo alheio no exame dos pedidos de registro de marcas no Brasil – Parecer. Rio de Janeiro: INPI, (1993).
[2] LACERDA, J.C. Sampaio. Lições de direito comercial terrestre. 1 série. Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 203.
[3] SILVA, Alberto Luís Camelier da. Concorrência desleal : atos de confusão, 1ª Edição.. Rio de Janeiro: Saraiva, 2013. E-book. p.87. ISBN 9788502203334. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788502203334/. Acesso em: 11 set. 2026.