
Por Stefanie Rodrigues Lind
Entre a promessa de eficiência, a evolução da jurisprudência sobre má-fé processual e a centralidade da atuação humana no sistema de justiça.
A inteligência artificial tem experimentado, nos últimos anos, crescimento acelerado, deixando de ser tecnologia restrita a centros acadêmicos e laboratórios de pesquisa para alcançar ampla difusão no âmbito social e profissional.
Esse avanço foi impulsionado por marcos científicos relevantes, especialmente a partir da publicação do artigo Attention Is All You Need (2017)[1], desenvolvido por pesquisadores do Google, com colaboração da Universidade de Toronto.
O estudo introduziu a arquitetura Transformer, que representou mudança significativa no processamento de linguagem natural, isto é, na capacidade dos sistemas computacionais de compreender e gerar linguagem humana, ampliando a aplicação dessas tecnologias para além de contextos estritamente técnicos e especializados.
Nos anos subsequentes, o desenvolvimento dos chamados modelos fundacionais[2] (sistemas treinados em larga escala e adaptáveis a múltiplas tarefas), aliado à disponibilização de interfaces conversacionais acessíveis ao público, expandiu de forma expressiva o acesso a essas tecnologias.

Como consequência, a inteligência artificial generativa passou a se difundir em escala global, consolidando-se como ferramenta acessível a usuários e profissionais de diversas áreas, inclusive no campo jurídico, onde vem sendo empregada como instrumento auxiliar no desempenho de atividades rotineiras.
No cenário global, alguns países concentram a liderança no desenvolvimento da inteligência artificial. Os Estados Unidos ocupam posição central, reunindo empresas responsáveis pela criação de modelos fundacionais amplamente utilizados, como OpenAI, Google/DeepMind, Microsoft, Meta e Anthropic[3].
A China, por sua vez, destaca-se como potência tecnológica emergente, com a atuação de grandes conglomerados, como Baidu e Alibaba, além do surgimento de novos atores, como a DeepSeek. O país vem realizando investimentos expressivos no desenvolvimento de modelos de inteligência artificial em larga escala, com forte apoio estatal à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica.

Já a União Europeia assume protagonismo no campo regulatório com a aprovação do Regulamento (UE) 2024/1689 — Artificial Intelligence Act[4], considerado um dos primeiros marcos normativos abrangentes sobre inteligência artificial. O diploma adota uma abordagem baseada em níveis de risco, estabelecendo obrigações proporcionais conforme a classificação dos sistemas, especialmente os de alto risco, incluindo requisitos de transparência, governança, documentação técnica e supervisão humana.
O Brasil, embora não figure entre os principais desenvolvedores de modelos fundacionais de inteligência artificial em escala global, tem se inserido progressivamente nesse cenário como relevante usuário e adaptador dessas tecnologias. Destacam-se iniciativas tanto no setor público quanto no privado, inclusive voltadas à transformação digital e ao suporte tecnológico das atividades judiciais.
No âmbito do Poder Judiciário, os tribunais brasileiros vêm desenvolvendo sistemas baseados em inteligência artificial voltados à gestão processual, à análise de dados e ao apoio na triagem e classificação de recursos. Entre as iniciativas mais relevantes, destaca-se o Projeto Victor[5], desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal em parceria com a Universidade de Brasília (UnB), que utiliza técnicas de processamento automatizado de textos jurídicos para auxiliar na triagem de recursos extraordinários, identificando temas de repercussão geral e contribuindo para a racionalização do fluxo processual.
Em prosseguimento, o Supremo Tribunal Federal ampliou o uso de soluções tecnológicas com o desenvolvimento de sistemas como o Rafa 2030, voltado à classificação temática de processos, de acordo com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da agenda de 2023 da ONU, e o Vitoria, destinado à análise e ao agrupamento de processos por similaridade textual.
Em atividades de maior complexidade, como a elaboração de relatórios e minutas, destaca-se o sistema Maria, no âmbito do STF, semelhante ao STJ Logos[6], desenvolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, ambos voltados à análise de processos e ao apoio na elaboração de peças que integram decisões monocráticas e acórdãos.
Tais iniciativas evidenciam a incorporação progressiva da inteligência artificial como instrumento de eficiência administrativa e de aprimoramento da gestão processual no sistema de justiça brasileiro. Contudo, na mesma medida em que ampliam a eficiência, também suscitam preocupações quanto aos riscos associados à automatização da atividade decisória.

A doutrina processual contemporânea tem identificado o surgimento do chamado Devido Processo Legal Tecnológico, cuja formulação vem sendo progressivamente desenvolvida na literatura jurídica. No contexto brasileiro, destacam-se as contribuições de Abboud e Pereira (2021)[7], que propõem a reinterpretação das garantias processuais à luz da utilização de sistemas informatizados no âmbito jurisdicional.
Em alinhamento com essa construção doutrinária, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário por meio da Resolução nº 615/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento e a utilização responsável dessas tecnologias, com ênfase na transparência, no controle e na supervisão humana. O normativo reafirma o caráter meramente auxiliar da IA na atividade jurisdicional.
No plano normativo, o ordenamento jurídico brasileiro já contempla mecanismos compatíveis com essa transformação. O art. 193 do Código de Processo Civil autoriza a prática total ou parcial de atos processuais por meio eletrônico, dada a adaptação da atividade jurisdicional ao ambiente digital.
De forma complementar, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), especialmente em seu art. 20, assegura ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais.
Trata-se de garantia relevante; contudo, seu alcance no âmbito do Poder Judiciário, diante da crescente incorporação da inteligência artificial generativa, ainda demanda consolidação interpretativa, a ser progressivamente delineada pela prática jurisdicional e pela releitura do devido processo legal.

Em perspectiva evolutiva, o Projeto de Lei nº 2.338/2023[8] propõe a instituição de um marco regulatório abrangente para a inteligência artificial no Brasil, estruturado a partir de uma abordagem baseada em risco, em consonância com tendências internacionais. O projeto prevê, ainda, direitos das pessoas afetadas, mecanismos de governança, avaliação de impacto algorítmico e regimes diferenciados de responsabilidade civil.
Nesse contexto, a atuação do advogado se reconfigura, sendo indispensável, para além do domínio técnico do direito, compreender o funcionamento das tecnologias empregadas no processo, avaliar criticamente seus resultados e verificar a confiabilidade das informações produzidas por sistemas automatizados, identificando eventuais vieses ou inconsistências.
No cenário global, e, em especial, no Brasil, o regime normativo aplicável à inteligência artificial encontra-se em construção. Não obstante, permanecem inalteradas as garantias que estruturam o devido processo legal, impondo a observância de parâmetros de transparência, controle e supervisão humana. Nesse contexto, incumbe ao advogado papel central na validação das informações levadas ao processo, preservando-se os deveres de diligência, lealdade e boa-fé.

Ao lado dos benefícios associados à inteligência artificial, a literatura técnica reconhece a existência de riscos relevantes decorrentes de seu uso. Nesse contexto, o Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia dos Estados Unidos (NIST), por meio do documento NIST AI 600-1 – Generative AI Profile[9], integrante da iniciativa de IA confiável e responsável, realizou um mapeamento sistemático desses riscos, identificando doze categorias principais, em rol não exaustivo.

Entre esses riscos, assume especial relevância, no campo jurídico, o fenômeno da confabulação, coloquialmente denominada “alucinação” [10] de IA, que atua como vetor de riscos correlatos. Trata-se da geração de conteúdos aparentemente plausíveis e tecnicamente estruturados, mas destituídos de veracidade fática ou de respaldo jurídico.
No contexto de apoio à construção de teses jurídicas, essa distorção pode se manifestar tanto na criação de precedentes jurisprudenciais inexistentes quanto na elaboração fictícia de dispositivos legais, artigos de lei ou fundamentos normativos sem correspondência no ordenamento vigente.
Há, portanto, no fenômeno da confabulação, quando incidente sobre atos processuais, como a elaboração de peças jurídicas, relação de causalidade e de reforço em relação a outros riscos mapeados pelo NIST AI 600-1, especialmente o comprometimento da integridade da informação e a interação humano-IA marcada por viés de automação.
Trata-se de situação de elevada gravidade, pois a confabulação não apenas produz conteúdos incorretos, mas também favorece sua aceitação acrítica, tanto pelo operador do Direito que subscreve a peça quanto pelo julgador ou órgão colegiado que a examina, ampliando o risco de erro decisório e de comprometimento da regularidade processual.
O ordenamento jurídico brasileiro impõe às partes e a seus procuradores deveres de atuação ética e diligente. O Código de Processo Civil estabelece a obrigação de conduta pautada na lealdade e na boa-fé (art. 77), vedando a formulação de alegações destituídas de fundamento (art. 80, V).
Em igual sentido, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina da OAB exigem atuação técnica, responsável e diligente. Nesse contexto, a utilização de ferramentas de inteligência artificial não afasta tais deveres, sendo indelegável ao advogado a verificação da veracidade e da consistência das informações levadas ao processo.

A problemática revela-se especialmente sensível na utilização de precedentes judiciais, elemento central da argumentação jurídica contemporânea. A inserção de julgados inexistentes, a alteração de seu conteúdo ou a atribuição indevida de entendimentos a tribunais configura distorção grave, apta a comprometer a estrutura do raciocínio jurídico e a confiabilidade do processo decisório.
A jurisprudência brasileira já enfrenta, de forma concreta, essas situações. No julgamento da Reclamação nº 78.890 AgR/BA[11], o Supremo Tribunal Federal identificou que a petição inicial se apoiava em precedentes inexistentes, afastando a tese de mero erro material. A Corte reconheceu a existência de inconsistências reiteradas, inclusive com alteração substancial de precedentes e de súmula vinculante, aptas a induzir o juízo em erro. Constatou-se, ainda, a presença de indícios materiais de uso de ferramenta com assistência de IA, sem revisão posterior, o que reforçou a gravidade da conduta.
Diante desse cenário, a atuação foi enquadrada como má-fé processual (art. 80, V, do CPC), em razão do falseamento/confabulação de precedentes em demanda cuja admissibilidade depende de sua correta indicação. Tratando-se de reclamação constitucional, o Supremo Tribunal Federal destacou que a referência a precedentes constitui elemento estrutural desse instrumento, de modo que sua manipulação compromete sua finalidade e a lealdade processual, culminando na aplicação de sanções e na comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, no Agravo de Instrumento nº 2206069-59.2025.8.26.0000[12], assentou que a inserção de jurisprudência inexistente, ainda que decorrente do uso de inteligência artificial, não configura mero equívoco, mas conduta grave, incompatível com os deveres profissionais do advogado.
O acórdão enfatiza o dever indeclinável de verificação da veracidade das informações constantes das peças processuais, reconhecendo que a reprodução de conteúdo inverídico é apta a induzir o juízo em erro e comprometer a higidez do processo, legitimando a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Na mesma linha, a 8ª Câmara de Direito Público, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2313081-35.2025.8.26.0000[13] reforça que a utilização de precedentes inexistentes, ainda que sem dolo específico, configura comportamento objetivamente temerário, suficiente para caracterizar má-fé processual. O Tribunal foi expresso ao afirmar que o uso de inteligência artificial não atenua a responsabilidade profissional, exigindo, ao contrário, supervisão humana efetiva e controle rigoroso das informações utilizadas.
Em caso ainda mais expressivo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500026-62.2023.8.26.0633[14], a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP reconheceu a litigância de má-fé em situação na qual precedentes inexistentes foram atribuídos ao próprio relator e a outro membro do colegiado. O acórdão qualificou a conduta como “antiética e muito perigosa”, destacando que a inserção de fundamentos fictícios com aparência de legitimidade institucional compromete não apenas a regularidade do processo, mas também a credibilidade da jurisdição.
Consolida-se, assim, paradigma no qual a tecnologia, embora potencialize eficiência e produtividade, também amplifica riscos de comprometimento da regularidade processual e da integridade informacional. A centralidade da atuação humana, especialmente na filtragem crítica, validação e responsabilização pelo conteúdo jurídico produzido, reafirma-se como condição indispensável à legitimidade do processo e à confiabilidade da jurisdição.

Em última análise, o desafio contemporâneo do advogado não reside na adoção ou rejeição da inteligência artificial, cuja utilização pelos tribunais e a submissão de demandas a seus mecanismos já constituem realidade consolidada, mas na construção de um modelo de uso juridicamente responsável, no qual inovação tecnológica e integridade processual coexistam de forma equilibrada, assegurando que o avanço tecnológico não se opere em detrimento dos fundamentos que estruturam o Estado de Direito.
Stefanie Rodrigues Lind

Advogada no escritório Gouvêa Franco Advogados.
Especialista em Direito Empresarial pela FGV-SP.
Arquivo em PDF:Artigo Publicado Stefanie_Inteligência Artificial e o Novo Paradigma Jurídico